sexta-feira, 22 de abril de 2011

Petição em defesa do direito fundamental à educação

               Todos os argumentos manejados neste caso concreto teve por fundamento a norma-princípio do direito fundamental à educação, previsto na CF/88, uma vez que não havia dispositivo legal que disciplinasse a matéria exatamente como posta nos fatos.
                A tese foi plenamente acolhida pela universidade pública e a requerente é aluna com matrícula regular na instituição acolhedora.
                Vejamos a íntegra:


MAGNÍFICO PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ



FMMM, brasileira, portador do RG n.º XXXXXXXXXX SSP-CE, CPF n. XXXXXX, endereço residencial XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, Teresina/PI, tel. XXXXXXXXXXXX, vem junto a  V. Magnificência, pelos motivos de fato e de direito a seguir delineados:

DOS FATOS


FMMM, aluna regularmente matriculada no quinto (5º) período de Psicologia na xxxxxxxxxxxxxxxx, com sede em Teresina/PI, tendo que mudar sua residência para Sobral/CE, buscou transferir, mediante processo seletivo, seu curso de Psicologia para a xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, mormente a gratuidade e qualidade do ensino prestada por esta instituição de ensino.
Diante disso, depois de longo esforço, a requerente foi aprovada no certame para transferência de alunos da graduação de outra IES, classificando-se na quinta (5º) colocação com 46,68 pontos para o curso de Psicologia do campus da xxxxxxxxxxxxxxxxxx em Sobral, conforme resultado e edital n. 20/2010 anexos.
Previsto no edital apenas três (03) vagas para preenchimento imediato, e sendo estas devidamente preenchidas pelos respectivos candidatos, mantém a requerente a concreta expectativa de que lhes seja ofertada uma vaga resultante das que surgirem ao longo do curso de Psicologia em Sobral.

DO DIREITO

Da análise dos fatos e dos preceitos fundamentais de nosso ordenamento jurídico aplicado à espécie, nos conduzem a conclusão de que a requerente faz jus ao preenchimento de uma vaga no curso de Psicologia da xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, campus de Sobral/CE.
Toda a análise jurídica do presente caso deve estar respaldado no direito à educação (art. 6º, CF/88) garantido pela Constituição Federal, lei fundamental da qual decorrem todas as leis e atos da universidade. Portanto, a instituição de ensino ao criar mecanismo legais para que a requerente tenha acesso à vaga demandada estará concretizando um direito fundamental do cidadão.
 Por ser concebido de forma ampla pela Constituição Federal, o direito à educação deve ser interpretado com a largueza adequada pelas universidades, proporcionando o pleno acesso da requerente ao ensino público gratuito e de qualidade (art. 218, §1º, CF/88), contudo dentro dos limites impostos pela própria Constituição e normas infraconstitucionais.
No presente caso, a instituição de ensino ao conceder uma vaga à candidata classificada em certame realizado pela própria IES, ainda que esta vaga surja após o concurso, estará garantido o direito à educação com largueza adequada e dentro dos limites legais-administrativos.
Para que a instiçãotui cumpra com suas obrigações, necessário para que o acesso ao ensino público seja transparente, responsável e independente, a Constituição Federal resguarda à instituição de ensino superior à autonomia didática, administrativa e financeira (art. 207, CF/88), por entender o Constituinte originário que sem esta autonomia e com a dinâmica do ensino superior, a IES não conseguiria concretizar o acesso ao ensino, a pesquisa e a extensão.
Deste modo, a instituição detém a discricionariedade necessária para a análise dos requisitos de concessão da vaga à requerente, permitindo que a requerente, na condição de classificada, venha à ocupar uma vaga que surja posteriormente ao longo do curso almejado, já que o certame só previa três vagas imediatas e estas foram ocupadas.
É evidente que a decisão da instituição, fundamentado no princípio da autonomia universitária, ganha maior transparência e segurança jurídica no presente caso, porquanto nele se encontram esculpidos os também princípios que regem a administração pública: legalidade, razoabilidade e isonomia.
Presente a legalidade por que foram seguidos todos os mandamentos do edital que segundo o velho brocardo: “é a lei do concurso e, como tal, vincula as partes”. Razoabilidade por que a ocorrência de novas vagas, e sua destinação à candidata classificada no certame, concluiria os requisitos do direito à matrícula já inicialmente conquistado pela requerente ao se classificar no certame. Isonomia por que a requerente concorreu em igualdade de condições, não frustando qualquer fase do certame, nem tampouco usufruindo de qualquer privilégio em detrimento dos concorrentes.
Por outro lado, ao convocar candidata já classificada em certame anterior, estará atendendo ao princípio da economicidade dos atos (art. 70, caput, CF/88) afeito à administração pública em geral. É que dessa forma, sem prejuízos qualquer para os administrados, custará menos para a Universidade convocar a requerente ao invés de realizar novo concurso de transferência externa.
Não menos importante que os citados argumentos, e atento aos fins sociais como fundamento das decisões universitárias, bem como o dever do estado de proteger a unidade familiar, é a informação de que a requerente foi compelida a mudar de município de residência (de Teresina/PI para Sobral/CE) em razão de estado de desemprego de seu cônjuge, da qual é dependente. Surpreso com a rescisão contratual por parte da empresa empregadora, não lhe restou outra medida senão retornar com sua família para a cidade de origem de sua esposa, onde encontram amparo de seus familiares. Nesse sentido são as decisões dos tribunais pátrios, especificamente os argumentos exarados nos trechos grifados a seguir:

Apelação em mandado de segurança: AMS 53423 CE 96.05.04794-2 (TRF5). Constitucional e administrativo. Curso Superior. Transferência de Estudante. Acompanhamento de cônjuge. - sendo dever do estado a educação e a proteção à família, legitimada está a transferência de estudante quando se trata de acompanhar cônjuge ou companheiro. - não se deve distinguir a remoção ex-officio da voluntária, quando se trata de acompanhar cônjuge ou companheiro. - apelação e remessa oficial improvidas.

TRF4 mantém transferência de estudante doente para a UFSC
Extraído de: Tribunal Regional Federal da 4ª Região  -  03 de Abril de 2009
O desembargador federal Edgard Lippmann Júnior manteve ontem (2/4) decisão de primeira instância que possibilitou a transferência de estudante portadora de doença grave da Universidade Federal de Santa Maria - UFSM, no RS, para a Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC. A autora cursa a faculdade de Jornalismo e precisou interromper seus estudos na UFSM para fazer tratamento em Florianópolis.
A UFSC recorreu da decisão pedindo a suspensão da liminar. Lippmann, entretanto, entendeu que a decisão é legal e que atende ao princípio constitucional de defesa aos direitos fundamentais da pessoa humana. "A estudante sofreria inegável prejuízo no caso de ter que retornar ao curso de origem, em Santa Maria, pois teria que interromper seu tratamento médico, que vem obtendo sucesso, ou abandonar o curso após já ter galgado alguns degraus acadêmicos", concluiu o desembargador. 2009.72.00.001650-9/TRF



PEDIDO
De todo o exposto, bem ainda do que sobrevier, requer a V. Magnificência Pró-Reitor de Graduação da xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx:
1.       Que solicite, o mais breve possível, informações ao setor competente sobre a existência de vagas no xx bloco do curso de Psicologia do campus da xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx em Sobral, de forma a evitar ã perda de objeto deste pedido pelo decurso do tempo.
2.       Que, diante do surgimento de vagas no xxx bloco do curso de Psicologia da xxxxxxxxxxxxxxx do campus de Sobral/CE, conceda à matrícula institucional e curricular da requerente na presente vaga, com a continuação regular de seu curso.
3.       Que a requerente possa produzir todas as provas legais necessárias aos argumentos aqui expendidos.
4.       Que seja notificado de todos os atos no referido pedido administrativo por meio do endereço ou telefone anotados na qualificação supra.
5.       Que seja autuado e registrado a presente petição como processo administrativo, visando à instrução dos atos processuais necessários.

Sobral/CE, 17 de janeiro de 2010

Termos em que pede deferimento.


FMMM
Requerente


Uma defesa contra uma suposta infração de trânsito

                    O profissional do Direito e a sociedade deve, a todo instante, lutar pela aplicação da norma com clareza, sem construções interpretativas ilógicas, em  confronto com o ordenamento posto, palpável.
                     Esse caso é mais um que nos gera dúvidas por que, no caso concreto, as multas são impostas sem o fundamento legal positivado, escrito, posto. 
                    Não estamos discutindo aqui se a aplicação é boa ou não, se merece acolhida pela sociedade ou não; estamos nos referindo a insegurança jurídica advinda da ausência parcial de lei para tratar o assunto, e do consequente preenchimento da lacuna mediante a hermenêutica.
                    Pela parte autuada, fizemos a seguinte defesa:

"ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA JARI DO DEPARTAMENTO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEREDAL DE PARNAÍBA/PI.

Xxxxxxxxxxxxx, brasileiro, com endereço na rua xxxxxxxxxxxxxxxx, CEP 64215-510, Parnaíba/PI (o mesmo do auto de infração), venho respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, com fundamento na Lei nº 9.503/97, interpor a presente defesa prévia contra a autuação por suposta infração de trânsito, conforme notificação anexa, o que faz da seguinte forma.
De acordo com mencionada notificação de autuação, o veículo de minha propriedade, uma motocicleta xxxxxxxxxxxxxxxx estava sendo conduzida com os fárois apagados, dia 11.12.2010 às 09:58 hs.
Entretanto, a multa aplicada merece ser reformada por esta unidade tendo em vista a previsão legal a seguir anotada.
É inevitável, in casu, o questionamento a respeito do horário em que é obrigatório a utilização de farol aceso por motocicleta, pois como a regra do art. 244, Inc. IV não define, recorremo-nos, por relação de equivalência com as infrações de trânsito, as normas gerais de circulação e conduta previsto no art. 40, parágrafo único,  do CTB.
O art. 40, parágrafo único, obriga a utilização de farol aceso, de dia e de noite, somente aos veículos ciclomotores.
Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações:
Parágrafo único. Os veículos de transporte coletivo regular de passageiros, quando circularem em faixas próprias a eles destinadas, e os ciclos motorizados deverão utilizar-se de farol de luz.

                             Dessa forma, deve o art. 244, IV ser aplicado em consonância com o art. 40, I, do CTB, não se aplicando sanção aos condutores de motocicletas que transitarem de farol apagado durante o dia.
Portanto, forçoso concluir que o Sr. Xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, por estar transitando em sua motocicleta xxxxxxxxxxxx às 09:58 hs (período diurno), não poderia ser autuado por infração ao dispositivo acima citado.
Ademais, depreende-se da norma prevista no art. 267, do CTB, que se o condutor não for reincidente na mesma infração nos últimos doze meses, poderá ser imposta a penalidade de advertência como medida educativa.
“Art. 267. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.”

                             Ante o exposto, requer o cancelamento da autuação de infração imposta com a conseqüente não imposição de penalidade prevista para a citada infração, protestando ainda pela produção de provas por todos os meios admitidos em direito e cabíveis à espécie, em especial a pericial e testemunhal.
Pede deferimento.

Parnaíba/PI, 16 de fevereiro de 2011

Xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

Requerente/condutor"


quarta-feira, 5 de janeiro de 2011

O grande encontro: direito e literatura

A poesia do direito
E a justa poesia
Ora e outra se pronunciam
Nos Tribunais, nas praças, nas academias

Na petição, na prosa e poesia
Somos autores e partes soberanas
Ao aplicar o mais belo recurso
Na liturgia contemporânea

Moldamos o gênero literário
E ainda a forma textual
Bem como o justo recurso
Em busca dos fatos sociais

E quando me anteponho
Nos autos, na prosa ou poesia
Sem perder a serenidade
Aplico ao Direito, um recurso literário

Assim foi quando examinei
Os atos da desmedida provisória
Em que o ministro pronunciava
Se tratar de ato histórico

Na ocasião ele esclareceu
Da forma clara e aproximada
Que um direito do Executivo
Encontrava-se desregulado

Uma violação de ordem importante
De que ninguém é obrigado
A regra do legislar por lei
Ora estava sendo mitigado

Noutra oportunidade, a suprema corte
Assistiu Ayres de Brito abrilhantar
Ao calor de um grande debate
Numa expressão bem popular
O Direito num simples linguajar

Surgiu ali uma teoria a aplicar
A do “salto triplo carpado hermenêutico”
Para dizer perigoso o passo
Do operador ao interpretar

Fico a interpretar a beleza que é
O Direito a examinar
Com a linguagem mais próxima
Que há do popular

Só assim um carpinteiro entendeu
A decisão da justiça por um celular
Em que o doutor Juiz proferiu
As palavras mais simples que há:
-  Pois é Seu Gregório, o senhor tem razão e a Justiça vai mandar”[1]

Nada mais justo o Direito
Se assim se operar
Seu escopo é garantir
A justa e clara forma de pacificar

Não perde a exatidão
De uma ciência por excelência
Em vista da elegância semântica
Da linguagem de Vossas Excelências

Essa postura magistral
A norma lhe concedeu
Pois na regra da redação processual
O juiz é livre no seu eu

Etc ... poesia ainda não concluída. Preciso estudar mais o conteúdo que, aliás, é muito rico de informações. Aceito ajuda para concluí-la.






[1] http://gerivaldoneiva.blogspot.com/2007/08/processo-nmero-073705-quem-pede-jos-de.html

Votar bem, mas sem saber a quem! Como assim?

Ao contrário do que propagam os sábios políticos, saber votar, votar com consciência ou conhecer bem o candidato não é uma solução, por si só, eficiente para eleger candidatos honestos a exercer um cargo eletivo ou mesmo representar satisfatoriamente os eleitores que os elegeram. E mais, mesmo sabendo que o candidato é associado a um partido político, e que sem este não registra nem mesmo a candidatura, a sabedoria popular é firme na idéia de que se vota no candidato e dele deverá cobrar soluções.
Nossa hodierna Constituição Federal, fonte jurídica máxima da formação de nosso Estado, prevê que serão eleitos os candidatos que obtiverem a maioria dos votos válidos. Até aqui tudo bem, pois quem mais voto obtiver, mais chance terá de se eleger. Isso por que numa República democrática, a maioria vence e governa.  
Essa regra, na prática, é que incentiva os candidatos, nas campanhas políticas, a propagar suas propostas a um maior número de eleitores, visando angariar os votos da maioria do colegiado e conseguir a vitória nas urnas.
Contudo, esse sistema é falho, à medida que nem sempre o voto de um eleitor dado a um determinado candidato ao cargo de vereador ou deputado, será em benefício daquele, mas sim pra eleger outro. A conclusão é: vota-se em sicrano e elege-se fulano.
Assim é que um levantamento do Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (Diap)[1] apontou que apenas 35 dos 513 deputados federais eleitos em 2010 alcançaram individualmente o quociente eleitoral nos seus estados. Ou melhor, apenas 35 deputados foram eleitos com os próprios votos. Essa pesquisa apontou também a deputada federal não eleita mais votada do Brasil.
Conseqüência disso é uma distorção monstruosa, na medida que gera um distanciamento do eleitor com o candidato que conhece, haja vista que votou num e elegeu outro. E, nesse ponto, o eleitor pode argumentar: li tudo sobre meu candidato, dei meu voto a ele, fiz sua propaganda, o ajudei a se eleger, no entanto, meus votos elegeu outro que nem sei se representará nossas idealizações. Dessa forma, o voto é secreto até mesmo para seu titular, o eleitor, vez que não conhece quem elegeu.
Outra conseqüência nefasta desse sistema eleitoral é o valor do voto de cada eleitor e o direito das minorias partidárias. Mas isso é tema dos próximos artigos.


[1] http://www.conjur.com.br/2010-out-25/apenas-35-513-deputados-foram-eleitos-proprios-votos


segunda-feira, 3 de janeiro de 2011

Consumidor quer comprar, pagar e não tem como ! O que fazer ?


Por ocasião das festas de natal e final de ano, principalmente em municípios de tradição turística, em que milhares de pessoas se acumulam para o consumo, é comum se ver o comércio local não atender a demanda dos consumidores. E dentre os motivos estão a falta de produtos para venda, lojas com suas portas fechadas e funcionários em quantidade incapaz de atender os consumidores presentes.

O resultado disso é um caos geral, com consumidores prejudicados e nenhuma providência estatal para combater tais práticas que refletem um desrespeito ao livre comércio e à proteção do consumidor, em área comerciais de vital importância para o consumo.

Providências legais no sentido de coibir essa prática pelos empresários já são comuns em nossa legislação consumerista. Leis municipais já obrigam farmácias a abrir 24 horas em obediência ao art. 56 da lei federal 5991/73, nesses termos: "art. 56 - As farmácias e drogarias são obrigadas a plantão, pelo sistema de rodízio, para atendimento ininterrupto à comunidade, consoante normas a serem baixadas pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios."

O código eleitoral também trata o tema no seu art. 304, só que como tipo penal, dada a gravidade do ato no dia da Eleição.

Portanto, penso eu que não fere qualquer norma ou princípio constitucional o Estado obrigar, em municípios de tradição turística e em períodos de final de ano, a abertura de empresas que atuem em áreas vitais ao consumo, como padaria e postos de gasolina, além de obrigar que tenham os produtos na quantidade necessária para atender satisfatoriamente o consumidor.

O tema merece tratamento jurídico mais preciso, o que deveremos fazer nos próximos artigos.