sexta-feira, 22 de abril de 2011

Petição em defesa do direito fundamental à educação

               Todos os argumentos manejados neste caso concreto teve por fundamento a norma-princípio do direito fundamental à educação, previsto na CF/88, uma vez que não havia dispositivo legal que disciplinasse a matéria exatamente como posta nos fatos.
                A tese foi plenamente acolhida pela universidade pública e a requerente é aluna com matrícula regular na instituição acolhedora.
                Vejamos a íntegra:


MAGNÍFICO PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ



FMMM, brasileira, portador do RG n.º XXXXXXXXXX SSP-CE, CPF n. XXXXXX, endereço residencial XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, Teresina/PI, tel. XXXXXXXXXXXX, vem junto a  V. Magnificência, pelos motivos de fato e de direito a seguir delineados:

DOS FATOS


FMMM, aluna regularmente matriculada no quinto (5º) período de Psicologia na xxxxxxxxxxxxxxxx, com sede em Teresina/PI, tendo que mudar sua residência para Sobral/CE, buscou transferir, mediante processo seletivo, seu curso de Psicologia para a xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, mormente a gratuidade e qualidade do ensino prestada por esta instituição de ensino.
Diante disso, depois de longo esforço, a requerente foi aprovada no certame para transferência de alunos da graduação de outra IES, classificando-se na quinta (5º) colocação com 46,68 pontos para o curso de Psicologia do campus da xxxxxxxxxxxxxxxxxx em Sobral, conforme resultado e edital n. 20/2010 anexos.
Previsto no edital apenas três (03) vagas para preenchimento imediato, e sendo estas devidamente preenchidas pelos respectivos candidatos, mantém a requerente a concreta expectativa de que lhes seja ofertada uma vaga resultante das que surgirem ao longo do curso de Psicologia em Sobral.

DO DIREITO

Da análise dos fatos e dos preceitos fundamentais de nosso ordenamento jurídico aplicado à espécie, nos conduzem a conclusão de que a requerente faz jus ao preenchimento de uma vaga no curso de Psicologia da xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, campus de Sobral/CE.
Toda a análise jurídica do presente caso deve estar respaldado no direito à educação (art. 6º, CF/88) garantido pela Constituição Federal, lei fundamental da qual decorrem todas as leis e atos da universidade. Portanto, a instituição de ensino ao criar mecanismo legais para que a requerente tenha acesso à vaga demandada estará concretizando um direito fundamental do cidadão.
 Por ser concebido de forma ampla pela Constituição Federal, o direito à educação deve ser interpretado com a largueza adequada pelas universidades, proporcionando o pleno acesso da requerente ao ensino público gratuito e de qualidade (art. 218, §1º, CF/88), contudo dentro dos limites impostos pela própria Constituição e normas infraconstitucionais.
No presente caso, a instituição de ensino ao conceder uma vaga à candidata classificada em certame realizado pela própria IES, ainda que esta vaga surja após o concurso, estará garantido o direito à educação com largueza adequada e dentro dos limites legais-administrativos.
Para que a instiçãotui cumpra com suas obrigações, necessário para que o acesso ao ensino público seja transparente, responsável e independente, a Constituição Federal resguarda à instituição de ensino superior à autonomia didática, administrativa e financeira (art. 207, CF/88), por entender o Constituinte originário que sem esta autonomia e com a dinâmica do ensino superior, a IES não conseguiria concretizar o acesso ao ensino, a pesquisa e a extensão.
Deste modo, a instituição detém a discricionariedade necessária para a análise dos requisitos de concessão da vaga à requerente, permitindo que a requerente, na condição de classificada, venha à ocupar uma vaga que surja posteriormente ao longo do curso almejado, já que o certame só previa três vagas imediatas e estas foram ocupadas.
É evidente que a decisão da instituição, fundamentado no princípio da autonomia universitária, ganha maior transparência e segurança jurídica no presente caso, porquanto nele se encontram esculpidos os também princípios que regem a administração pública: legalidade, razoabilidade e isonomia.
Presente a legalidade por que foram seguidos todos os mandamentos do edital que segundo o velho brocardo: “é a lei do concurso e, como tal, vincula as partes”. Razoabilidade por que a ocorrência de novas vagas, e sua destinação à candidata classificada no certame, concluiria os requisitos do direito à matrícula já inicialmente conquistado pela requerente ao se classificar no certame. Isonomia por que a requerente concorreu em igualdade de condições, não frustando qualquer fase do certame, nem tampouco usufruindo de qualquer privilégio em detrimento dos concorrentes.
Por outro lado, ao convocar candidata já classificada em certame anterior, estará atendendo ao princípio da economicidade dos atos (art. 70, caput, CF/88) afeito à administração pública em geral. É que dessa forma, sem prejuízos qualquer para os administrados, custará menos para a Universidade convocar a requerente ao invés de realizar novo concurso de transferência externa.
Não menos importante que os citados argumentos, e atento aos fins sociais como fundamento das decisões universitárias, bem como o dever do estado de proteger a unidade familiar, é a informação de que a requerente foi compelida a mudar de município de residência (de Teresina/PI para Sobral/CE) em razão de estado de desemprego de seu cônjuge, da qual é dependente. Surpreso com a rescisão contratual por parte da empresa empregadora, não lhe restou outra medida senão retornar com sua família para a cidade de origem de sua esposa, onde encontram amparo de seus familiares. Nesse sentido são as decisões dos tribunais pátrios, especificamente os argumentos exarados nos trechos grifados a seguir:

Apelação em mandado de segurança: AMS 53423 CE 96.05.04794-2 (TRF5). Constitucional e administrativo. Curso Superior. Transferência de Estudante. Acompanhamento de cônjuge. - sendo dever do estado a educação e a proteção à família, legitimada está a transferência de estudante quando se trata de acompanhar cônjuge ou companheiro. - não se deve distinguir a remoção ex-officio da voluntária, quando se trata de acompanhar cônjuge ou companheiro. - apelação e remessa oficial improvidas.

TRF4 mantém transferência de estudante doente para a UFSC
Extraído de: Tribunal Regional Federal da 4ª Região  -  03 de Abril de 2009
O desembargador federal Edgard Lippmann Júnior manteve ontem (2/4) decisão de primeira instância que possibilitou a transferência de estudante portadora de doença grave da Universidade Federal de Santa Maria - UFSM, no RS, para a Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC. A autora cursa a faculdade de Jornalismo e precisou interromper seus estudos na UFSM para fazer tratamento em Florianópolis.
A UFSC recorreu da decisão pedindo a suspensão da liminar. Lippmann, entretanto, entendeu que a decisão é legal e que atende ao princípio constitucional de defesa aos direitos fundamentais da pessoa humana. "A estudante sofreria inegável prejuízo no caso de ter que retornar ao curso de origem, em Santa Maria, pois teria que interromper seu tratamento médico, que vem obtendo sucesso, ou abandonar o curso após já ter galgado alguns degraus acadêmicos", concluiu o desembargador. 2009.72.00.001650-9/TRF



PEDIDO
De todo o exposto, bem ainda do que sobrevier, requer a V. Magnificência Pró-Reitor de Graduação da xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx:
1.       Que solicite, o mais breve possível, informações ao setor competente sobre a existência de vagas no xx bloco do curso de Psicologia do campus da xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx em Sobral, de forma a evitar ã perda de objeto deste pedido pelo decurso do tempo.
2.       Que, diante do surgimento de vagas no xxx bloco do curso de Psicologia da xxxxxxxxxxxxxxx do campus de Sobral/CE, conceda à matrícula institucional e curricular da requerente na presente vaga, com a continuação regular de seu curso.
3.       Que a requerente possa produzir todas as provas legais necessárias aos argumentos aqui expendidos.
4.       Que seja notificado de todos os atos no referido pedido administrativo por meio do endereço ou telefone anotados na qualificação supra.
5.       Que seja autuado e registrado a presente petição como processo administrativo, visando à instrução dos atos processuais necessários.

Sobral/CE, 17 de janeiro de 2010

Termos em que pede deferimento.


FMMM
Requerente


Uma defesa contra uma suposta infração de trânsito

                    O profissional do Direito e a sociedade deve, a todo instante, lutar pela aplicação da norma com clareza, sem construções interpretativas ilógicas, em  confronto com o ordenamento posto, palpável.
                     Esse caso é mais um que nos gera dúvidas por que, no caso concreto, as multas são impostas sem o fundamento legal positivado, escrito, posto. 
                    Não estamos discutindo aqui se a aplicação é boa ou não, se merece acolhida pela sociedade ou não; estamos nos referindo a insegurança jurídica advinda da ausência parcial de lei para tratar o assunto, e do consequente preenchimento da lacuna mediante a hermenêutica.
                    Pela parte autuada, fizemos a seguinte defesa:

"ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA JARI DO DEPARTAMENTO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEREDAL DE PARNAÍBA/PI.

Xxxxxxxxxxxxx, brasileiro, com endereço na rua xxxxxxxxxxxxxxxx, CEP 64215-510, Parnaíba/PI (o mesmo do auto de infração), venho respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, com fundamento na Lei nº 9.503/97, interpor a presente defesa prévia contra a autuação por suposta infração de trânsito, conforme notificação anexa, o que faz da seguinte forma.
De acordo com mencionada notificação de autuação, o veículo de minha propriedade, uma motocicleta xxxxxxxxxxxxxxxx estava sendo conduzida com os fárois apagados, dia 11.12.2010 às 09:58 hs.
Entretanto, a multa aplicada merece ser reformada por esta unidade tendo em vista a previsão legal a seguir anotada.
É inevitável, in casu, o questionamento a respeito do horário em que é obrigatório a utilização de farol aceso por motocicleta, pois como a regra do art. 244, Inc. IV não define, recorremo-nos, por relação de equivalência com as infrações de trânsito, as normas gerais de circulação e conduta previsto no art. 40, parágrafo único,  do CTB.
O art. 40, parágrafo único, obriga a utilização de farol aceso, de dia e de noite, somente aos veículos ciclomotores.
Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações:
Parágrafo único. Os veículos de transporte coletivo regular de passageiros, quando circularem em faixas próprias a eles destinadas, e os ciclos motorizados deverão utilizar-se de farol de luz.

                             Dessa forma, deve o art. 244, IV ser aplicado em consonância com o art. 40, I, do CTB, não se aplicando sanção aos condutores de motocicletas que transitarem de farol apagado durante o dia.
Portanto, forçoso concluir que o Sr. Xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, por estar transitando em sua motocicleta xxxxxxxxxxxx às 09:58 hs (período diurno), não poderia ser autuado por infração ao dispositivo acima citado.
Ademais, depreende-se da norma prevista no art. 267, do CTB, que se o condutor não for reincidente na mesma infração nos últimos doze meses, poderá ser imposta a penalidade de advertência como medida educativa.
“Art. 267. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.”

                             Ante o exposto, requer o cancelamento da autuação de infração imposta com a conseqüente não imposição de penalidade prevista para a citada infração, protestando ainda pela produção de provas por todos os meios admitidos em direito e cabíveis à espécie, em especial a pericial e testemunhal.
Pede deferimento.

Parnaíba/PI, 16 de fevereiro de 2011

Xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

Requerente/condutor"