sexta-feira, 26 de novembro de 2010

O “Estado de Defesa” e a defesa do Estado do RJ

O lamentável “combate urbano” que assola o Rio de Janeiro está envolto de discussões jurídicas intrigantes. Alguns fatos me chamaram à atenção, a exemplo das operações policiais dos diversos entes de segurança pública, disparos de arma de fogo, baculejos, apreensão de veículos irregulares, intervenção do Estado na propriedade,saúde pública e dignidade humana.
Estes fatos revelam, por sua vez, dentre outros, dois institutos bastante peculiar no ordenamento jurídico, quais sejam o Estado de Defesa e o Estado de Sítio (artigos 136 e 137 da Constituição Federal), em defesa da soberania nacional.
Pois bem, mesmo ainda não anunciados oficialmente, os motivos fundantes e os procedimentos que caracterizam esses institutos estão plenamente presentes nos tristes fatos anunciados.
Com relação aos motivos, pergunta-se: a ordem pública e a paz social estão ameaçadas por grave instabilidade institucional ? É ou não é uma calamidade de grande proporção?  Essa repercussão ganhou âmbito nacional?
Quanto aos procedimentos, pergunta-se: existe ou não restrição aos direitos de reunião (CF, art. 5ª, XVI) e uso temporário de bens e serviços públicos (escolas por exemplo)?
Trato logo de responder em alto e bom tom que SIM.
Acredito que a instituição segurança pública, a paz social e a felicidade, como direitos fundamentais, mostram-se abalados pela ação dos traficantes do morros cariocas. Doutra sorte, é impossível não tratar essa guerra como calamidade pública, desgraça pública ou mesmo catástrofe.
Aos profissionais de segurança peço que atuem com extrema perícia e em cumprimento à lei, pois o que separa o criminoso do Estado é o cumrimento da Lei. Por fim, desejo aos fluminenses paz e felicidade, como cantado perfeitamente na música sonho impossível, de Ruy Guerra, assim versada:
(...) Não me importa saber
Se é terrível demais
Quantas guerras terei que vencer
Por um pouco de paz (...)

O poeta Gregório de Matos e a Justiça

Gregório de Matos, poeta baiano, conhecido como “Boca do Inferno”, atribuiu à Justiça a bastardia, o comércio e a injustiça. Para o poeta, a justiça viera do nada, era vendida e injusta.
Essa é uma das formas, por sua vez eficaz, que a Literatura e o Direito encontram para fazer a sociedade refletir.
Através das músicas e da poesia, por exemplo, consegue-se fazer com que a sociedade, como fonte e destinatária da norma, participem mais da vida jurídica de seu tempo e mundo em prol da paz social. 

Trazendo para o plano atual, não se conclua que toda a Justiça padece desse mal, já que a visão do poeta é parcial, preferindo ele ater-se a esse aspecto da máquina judiciária. Mandou bem.


Vejamos a poesia no que interessa:

Que falta nesta cidade?... Verdade.
Que mais por sua desonra?... Honra.
Falta mais que se lhe ponha?... Vergonha.

O demo a viver se exponha,
Por mais que a fama a exalta,
Numa cidade onde falta
Verdade, honra, vergonha.

(...)


E que justiça a resguarda?... Bastarda.
É grátis distribuída?... Vendida.
Que tem, que a todos assusta?... Injusta.

Valha-nos Deus, o que custa
O que El-Rei nos dá de graça.
Que anda a Justiça na praça
Bastarda, vendida, injusta.


(...) 

Eleição é também uma questão jurídico-constitucional

             Poderíamos,  a  priori,  concluir  que  Eleição  é,  no máximo,  assunto  de  ordem  política,  a  ser discutida pela  ciência política em particular, pelos marqueteiros de plantão, ou mesmo num happy  hour.  Ledo  engano,  pois  não  se  concebe,  na  hodierna  visão pós-positivista,  o Direito Constitucional desvinculado da Filosofia política. Então, por que entre os políticos candidatos, em campanha, não se discute essa relação? 
             Afirmo  se  tratar  de  matéria  de  cunho  Constitucional  por  que  a  ordem  normativa constitucional  vigente  é  fruto  de  pretéritas  e  atuais  ideologias  de  grupos  políticos  que  nos representam no Congresso Nacional e no Palácio do Planalto. Essas  ideologias devem refletir as aspirações da sociedade,  se transformar em dispositivo constitucional e, assim,  legitimar a Lei Maior como centro irradiador de todo o ordenamento jurídico. É o que se pode chamar de Estado Democrático de Direito.
            E  essa  ordem, diferente dos períodos  anteriores  a  1988, é  formatada por uma Constituição dirigente  e  bem  analítica  que  transporta  consigo  a  dura missão  de  conduzir  o  País  rumo a objetivos  sólidos  e  bem  planejados,  sem  eventuais  mudanças  bruscas  realizadas  por  uma enxurrada  de  emendas  constitucionais.  E  para  evitar  essas  mudanças  é  que  sua  alteração prevê rigoroso processo legislativo.
            Essa  condução  realizada,  de  forma  ampla, pela norma  constitucional  só é possível  graças  ao
fenômeno  constitucional  da  efetividade  da  norma  jurídica,  que,  ainda  recente  em  nossa história constitucional, permite que os artigos e demais dispositivos constitucionais possam ser exigidos  imediatamente do poder público ou particular, normalmente pela via do Judiciário. É por isso que o Judiciário ganhou força na política, fazendo às vezes com que o TSE, v. g., anule o  poder  do  voto  popular  em  detrimento  da  legitimidade  da  Eleição  e  moralidade administrativa.
            Pois  bem,  neste  exato momento,  nossa  Constituição  reflete  a  ideologia  (ordem)  da  classe política atuante, que por sua vez nos representam através de diversas alas partidárias, seja de esquerda, centro ou de direita com  idéias ora  conservadoras, ora  liberais. Então, existe uma ordem e ela deve conduzir a um País melhor.
            Dito  isso voltemos ao cerne da proposta. Caso o comando do Executivo passe a outra classe política,  com  idéias  e  objetivos  certamente  conflitantes,  e  considerando  que  conquistará  a maioria  no  Legislativo,  sob  o  manto  da  coalização,  o  que  será  da  Ordem  Constitucional implantada?  E mais,  considerando  que  só  temos  22  anos  de  constituição  democrática,  caso haja mudança, em quanto  tempo conseguiremos  redirecioná-la? E ainda, qual  a ordem a  ser implantada?
            Para  responder  a  essas  indagações,  aconselha-se  o  uso  da  ponderação  como  técnica interpretativa,  fruto  inclusive  da  transformação  experimentada  pela  nossa  Ordem Constitucional, indagando-se qual seria a decisão política de mais valia para esse caso.   Ah! A experiência popular também ensina que na dúvida, diga não.