sexta-feira, 22 de abril de 2011

Uma defesa contra uma suposta infração de trânsito

                    O profissional do Direito e a sociedade deve, a todo instante, lutar pela aplicação da norma com clareza, sem construções interpretativas ilógicas, em  confronto com o ordenamento posto, palpável.
                     Esse caso é mais um que nos gera dúvidas por que, no caso concreto, as multas são impostas sem o fundamento legal positivado, escrito, posto. 
                    Não estamos discutindo aqui se a aplicação é boa ou não, se merece acolhida pela sociedade ou não; estamos nos referindo a insegurança jurídica advinda da ausência parcial de lei para tratar o assunto, e do consequente preenchimento da lacuna mediante a hermenêutica.
                    Pela parte autuada, fizemos a seguinte defesa:

"ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA JARI DO DEPARTAMENTO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEREDAL DE PARNAÍBA/PI.

Xxxxxxxxxxxxx, brasileiro, com endereço na rua xxxxxxxxxxxxxxxx, CEP 64215-510, Parnaíba/PI (o mesmo do auto de infração), venho respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, com fundamento na Lei nº 9.503/97, interpor a presente defesa prévia contra a autuação por suposta infração de trânsito, conforme notificação anexa, o que faz da seguinte forma.
De acordo com mencionada notificação de autuação, o veículo de minha propriedade, uma motocicleta xxxxxxxxxxxxxxxx estava sendo conduzida com os fárois apagados, dia 11.12.2010 às 09:58 hs.
Entretanto, a multa aplicada merece ser reformada por esta unidade tendo em vista a previsão legal a seguir anotada.
É inevitável, in casu, o questionamento a respeito do horário em que é obrigatório a utilização de farol aceso por motocicleta, pois como a regra do art. 244, Inc. IV não define, recorremo-nos, por relação de equivalência com as infrações de trânsito, as normas gerais de circulação e conduta previsto no art. 40, parágrafo único,  do CTB.
O art. 40, parágrafo único, obriga a utilização de farol aceso, de dia e de noite, somente aos veículos ciclomotores.
Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações:
Parágrafo único. Os veículos de transporte coletivo regular de passageiros, quando circularem em faixas próprias a eles destinadas, e os ciclos motorizados deverão utilizar-se de farol de luz.

                             Dessa forma, deve o art. 244, IV ser aplicado em consonância com o art. 40, I, do CTB, não se aplicando sanção aos condutores de motocicletas que transitarem de farol apagado durante o dia.
Portanto, forçoso concluir que o Sr. Xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, por estar transitando em sua motocicleta xxxxxxxxxxxx às 09:58 hs (período diurno), não poderia ser autuado por infração ao dispositivo acima citado.
Ademais, depreende-se da norma prevista no art. 267, do CTB, que se o condutor não for reincidente na mesma infração nos últimos doze meses, poderá ser imposta a penalidade de advertência como medida educativa.
“Art. 267. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.”

                             Ante o exposto, requer o cancelamento da autuação de infração imposta com a conseqüente não imposição de penalidade prevista para a citada infração, protestando ainda pela produção de provas por todos os meios admitidos em direito e cabíveis à espécie, em especial a pericial e testemunhal.
Pede deferimento.

Parnaíba/PI, 16 de fevereiro de 2011

Xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

Requerente/condutor"


8 comentários:

  1. boa tarde queria saber se deu certo o requerimento com esses argumentos?

    ResponderExcluir
  2. O que acontece são diversas interpretações erronias.
    1- Conduzir motocicleta com o farol apagado (multa gravíssima 07 pontos e perde o direito de dirigir), de forma prosital caberia multa sim. Pois desde 2006 a maioria das motocicletas fabricadas no Brasil não vem com dispositivo de liga/desliga do farol de luz baixa. Logo não depende da vontade do condutor de transitar com o farol apagado.
    2- Seguindo este raciocínio as multas mais cabíveis são: Artigo 230 inciso IX (equipamento obrigatório inoperante e/ou ineficiente) multa grave 05 pontos ou Artigo 230 inciso XXII (defeito no sistema de iluminação ou Lâmpada queimada) multa média 04 pontos.
    3- Ainda para esclarecer o Artigo 267 que é citado no testo acima só é cabível multa de natureza leve ou média e ainda a autoridade de trânsito vai considerar se o infrator merece ou não esta chance.
    4- Também este tipo de autuação não deveria ser lavrada na forma à revilia (sem parar o condutor, sem abordagem), logo o agente de trânsito municipal não poderia executá-la. Pois seu poder de polícia não permite abordagem a pessoa, veículo, sem ser ocorrência de crime.

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Todas as penalidades citadas no CTB, que são acompanhadas da medida administrativa, esta deve ser tomada, caso não faça o agente adm, esta deve ser deferida em seu pedido. Como no caso: Medida administrativa - Recolhimento do documento de habilitação por conduzir veículo mot, com os faróis apagados.

      Excluir
  3. Levei a mesma multa pq eu troquei o óleo da moto e o abundante do mecânico ao fazer a troca desligou o botão do farol da minha fazer 2007 e ao passar no comando não percebi q o meu farol estava apagado o policial d trânsito nem m advertiu verbalmente ja foi m multando mesmo o meu farol estando bom o q devo fazer a notificação d autuação já chegou em minhas maos

    ResponderExcluir
  4. Em nenhum momento fui abordado por esta multa hoje fui consultar, 14/10/2017 me aparece att 244 Inc iv minha moto Ténéré está funcionando perfeitamente os até neste exato momento e a multa é de 03/10/2017 a 14 dias atrás, a pergunta é os órgãos atuantes de trânsito podem fazer isto multar as pessoas sem parar?

    ResponderExcluir