Poderíamos, a priori, concluir que Eleição é, no máximo, assunto de ordem política, a ser discutida pela ciência política em particular, pelos marqueteiros de plantão, ou mesmo num happy hour. Ledo engano, pois não se concebe, na hodierna visão pós-positivista, o Direito Constitucional desvinculado da Filosofia política. Então, por que entre os políticos candidatos, em campanha, não se discute essa relação?
Afirmo se tratar de matéria de cunho Constitucional por que a ordem normativa constitucional vigente é fruto de pretéritas e atuais ideologias de grupos políticos que nos representam no Congresso Nacional e no Palácio do Planalto. Essas ideologias devem refletir as aspirações da sociedade, se transformar em dispositivo constitucional e, assim, legitimar a Lei Maior como centro irradiador de todo o ordenamento jurídico. É o que se pode chamar de Estado Democrático de Direito.
E essa ordem, diferente dos períodos anteriores a 1988, é formatada por uma Constituição dirigente e bem analítica que transporta consigo a dura missão de conduzir o País rumo a objetivos sólidos e bem planejados, sem eventuais mudanças bruscas realizadas por uma enxurrada de emendas constitucionais. E para evitar essas mudanças é que sua alteração prevê rigoroso processo legislativo.
Essa condução realizada, de forma ampla, pela norma constitucional só é possível graças ao
fenômeno constitucional da efetividade da norma jurídica, que, ainda recente em nossa história constitucional, permite que os artigos e demais dispositivos constitucionais possam ser exigidos imediatamente do poder público ou particular, normalmente pela via do Judiciário. É por isso que o Judiciário ganhou força na política, fazendo às vezes com que o TSE, v. g., anule o poder do voto popular em detrimento da legitimidade da Eleição e moralidade administrativa.
Pois bem, neste exato momento, nossa Constituição reflete a ideologia (ordem) da classe política atuante, que por sua vez nos representam através de diversas alas partidárias, seja de esquerda, centro ou de direita com idéias ora conservadoras, ora liberais. Então, existe uma ordem e ela deve conduzir a um País melhor.
Dito isso voltemos ao cerne da proposta. Caso o comando do Executivo passe a outra classe política, com idéias e objetivos certamente conflitantes, e considerando que conquistará a maioria no Legislativo, sob o manto da coalização, o que será da Ordem Constitucional implantada? E mais, considerando que só temos 22 anos de constituição democrática, caso haja mudança, em quanto tempo conseguiremos redirecioná-la? E ainda, qual a ordem a ser implantada?
Para responder a essas indagações, aconselha-se o uso da ponderação como técnica interpretativa, fruto inclusive da transformação experimentada pela nossa Ordem Constitucional, indagando-se qual seria a decisão política de mais valia para esse caso. Ah! A experiência popular também ensina que na dúvida, diga não.
Afirmo se tratar de matéria de cunho Constitucional por que a ordem normativa constitucional vigente é fruto de pretéritas e atuais ideologias de grupos políticos que nos representam no Congresso Nacional e no Palácio do Planalto. Essas ideologias devem refletir as aspirações da sociedade, se transformar em dispositivo constitucional e, assim, legitimar a Lei Maior como centro irradiador de todo o ordenamento jurídico. É o que se pode chamar de Estado Democrático de Direito.
E essa ordem, diferente dos períodos anteriores a 1988, é formatada por uma Constituição dirigente e bem analítica que transporta consigo a dura missão de conduzir o País rumo a objetivos sólidos e bem planejados, sem eventuais mudanças bruscas realizadas por uma enxurrada de emendas constitucionais. E para evitar essas mudanças é que sua alteração prevê rigoroso processo legislativo.
Essa condução realizada, de forma ampla, pela norma constitucional só é possível graças ao
fenômeno constitucional da efetividade da norma jurídica, que, ainda recente em nossa história constitucional, permite que os artigos e demais dispositivos constitucionais possam ser exigidos imediatamente do poder público ou particular, normalmente pela via do Judiciário. É por isso que o Judiciário ganhou força na política, fazendo às vezes com que o TSE, v. g., anule o poder do voto popular em detrimento da legitimidade da Eleição e moralidade administrativa.
Pois bem, neste exato momento, nossa Constituição reflete a ideologia (ordem) da classe política atuante, que por sua vez nos representam através de diversas alas partidárias, seja de esquerda, centro ou de direita com idéias ora conservadoras, ora liberais. Então, existe uma ordem e ela deve conduzir a um País melhor.
Dito isso voltemos ao cerne da proposta. Caso o comando do Executivo passe a outra classe política, com idéias e objetivos certamente conflitantes, e considerando que conquistará a maioria no Legislativo, sob o manto da coalização, o que será da Ordem Constitucional implantada? E mais, considerando que só temos 22 anos de constituição democrática, caso haja mudança, em quanto tempo conseguiremos redirecioná-la? E ainda, qual a ordem a ser implantada?
Para responder a essas indagações, aconselha-se o uso da ponderação como técnica interpretativa, fruto inclusive da transformação experimentada pela nossa Ordem Constitucional, indagando-se qual seria a decisão política de mais valia para esse caso. Ah! A experiência popular também ensina que na dúvida, diga não.
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