sexta-feira, 26 de novembro de 2010

O “Estado de Defesa” e a defesa do Estado do RJ

O lamentável “combate urbano” que assola o Rio de Janeiro está envolto de discussões jurídicas intrigantes. Alguns fatos me chamaram à atenção, a exemplo das operações policiais dos diversos entes de segurança pública, disparos de arma de fogo, baculejos, apreensão de veículos irregulares, intervenção do Estado na propriedade,saúde pública e dignidade humana.
Estes fatos revelam, por sua vez, dentre outros, dois institutos bastante peculiar no ordenamento jurídico, quais sejam o Estado de Defesa e o Estado de Sítio (artigos 136 e 137 da Constituição Federal), em defesa da soberania nacional.
Pois bem, mesmo ainda não anunciados oficialmente, os motivos fundantes e os procedimentos que caracterizam esses institutos estão plenamente presentes nos tristes fatos anunciados.
Com relação aos motivos, pergunta-se: a ordem pública e a paz social estão ameaçadas por grave instabilidade institucional ? É ou não é uma calamidade de grande proporção?  Essa repercussão ganhou âmbito nacional?
Quanto aos procedimentos, pergunta-se: existe ou não restrição aos direitos de reunião (CF, art. 5ª, XVI) e uso temporário de bens e serviços públicos (escolas por exemplo)?
Trato logo de responder em alto e bom tom que SIM.
Acredito que a instituição segurança pública, a paz social e a felicidade, como direitos fundamentais, mostram-se abalados pela ação dos traficantes do morros cariocas. Doutra sorte, é impossível não tratar essa guerra como calamidade pública, desgraça pública ou mesmo catástrofe.
Aos profissionais de segurança peço que atuem com extrema perícia e em cumprimento à lei, pois o que separa o criminoso do Estado é o cumrimento da Lei. Por fim, desejo aos fluminenses paz e felicidade, como cantado perfeitamente na música sonho impossível, de Ruy Guerra, assim versada:
(...) Não me importa saber
Se é terrível demais
Quantas guerras terei que vencer
Por um pouco de paz (...)

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